Regime FÁCIL: A Nova Porta de Entrada para Startups e PMEs no Mercado de Capitais
- adm3620
- 8 de jul.
- 4 min de leitura
Atualizado: 10 de jul.

Por: Time de Corporate & Societário, RondinoMegale_Advogados
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) acaba de publicar as Resoluções CVM 231 e 232, com a criação do Regime FÁCIL – Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens. O objetivo é ampliar o acesso de companhias de menor porte (CMP) ao mercado de capitais, promovendo um ambiente regulatório mais simples, proporcional e eficiente. Este artigo consolida os principais pontos da nova regulamentação, em continuidade à análise publicada anteriormente pelo RondinoMegale_Advogados.
1. Quem pode aderir ao Regime FÁCIL?
Companhias de Menor Porte (CMP): Sociedades anônimas com faturamento bruto anual inferior a R$ 500 milhões.
Emissores já registrados: Podem migrar para o FÁCIL mediante anuência dos investidores.
Novos emissores: Aderem automaticamente ao regime ao se listarem em entidade administradora de mercado organizado, com registro automático na CVM.
O que são entidades administradoras de mercado organizado? São pessoas jurídicas autorizadas pela CVM a administrar ambientes de negociação de valores mobiliários, como bolsas de valores e mercados de balcão organizado. Exemplos incluem a B3 e a BEE4. Essas entidades garantem a infraestrutura, a segurança e a transparência das operações realizadas nesses mercados.
2. Principais Inovações e Benefícios
Formulário FÁCIL: Substitui o formulário de referência, prospecto e lâmina por um documento único, mais sintético e de atualização anual ou em eventos relevantes.
Informações Contábeis Semestrais: As CMPs passam a divulgar informações contábeis semestrais (ISEM), em vez de trimestrais, reduzindo custos e burocracia.
Assembleias Simplificadas: Dispensa das regras de votação à distância.
O que é votação à distância? Trata-se de um mecanismo que permite aos acionistas exercerem seu direito de voto em assembleias gerais por meio do envio prévio de um boletim eletrônico, sem a necessidade de comparecimento presencial ou participação virtual em tempo real. O objetivo é reduzir os custos associados a esta modalidade de voto, ao mesmo tempo em que amplia a participação dos acionistas e facilita o processo decisório das companhias abertas.
Relatório de Sustentabilidade: Dispensa da apresentação do relatório previsto na Resolução CVM 193.
Cancelamento de Registro: O quórum para OPA cai de 2/3 para metade das ações em circulação, facilitando o fechamento de capital.
3. Modalidades de Ofertas Públicas
As CMPs podem realizar ofertas públicas de quatro formas:
Sem limitação de valor: Seguindo integralmente a Resolução CVM 160, com obrigações tradicionais.
Com Formulário FÁCIL: Substituição do prospecto e lâmina pelo novo formulário.
Dispensa de Coordenador: Para ofertas de dívida destinadas exclusivamente a investidores profissionais.
Oferta Direta: Nova modalidade simplificada, sem necessidade de registro prévio na CVM ou contratação de coordenador.
Importante: Nas três últimas formas de oferta pública acima (com Formulário FÁCIL, dispensa de coordenador e oferta direta), há um limite conjunto de emissão de R$ 300 milhões a cada 12 meses.
O que é Oferta Direta? Nova modalidade de oferta criada pelo Regime FÁCIL, que permite à companhia realizar a oferta de valores mobiliários diretamente em mercado organizado, sem necessidade de registro prévio na CVM e sem a obrigatoriedade de contratar uma instituição financeira como coordenadora da oferta. Essa modalidade visa simplificar e baratear o acesso ao mercado de capitais para pequenas e médias empresas.
Empresas não registradas na CVM também podem realizar ofertas de dívida para investidores profissionais, sem necessidade de coordenador, respeitando o limite de R$ 300 milhões.
4. Ajustes Pós-Consulta Pública
A versão final do Regime FÁCIL incorporou importantes ajustes:
Eliminação do caráter experimental: O regime já nasce definitivo, trazendo maior segurança jurídica.
Flexibilização para oscilações de receita: Permite que oscilações temporárias acima do limite de R$ 500 milhões não resultem em desenquadramento imediato.
Flexibilização para emissores de dívida: Empresas da categoria B (companhias autorizadas a negociar apenas títulos de dívida) podem manter as dispensas mesmo se ultrapassarem o limite de faturamento, desde que não façam novas emissões.
Atualização do Formulário FÁCIL: Exigência de atualização em até 14 dias úteis após alterações relevantes.
Prazo para entrega de informações: Ampliação do prazo para entrega de ITR e ISEM de 45 para 60 dias.
Ajustes na anuência dos investidores: Esclarecimento sobre o quórum e procedimentos para anuência em assembleia.
5. Impactos e Perspectivas
O Regime FÁCIL representa um marco relevante para o mercado de capitais brasileiro ao criar um ambiente regulatório mais acessível, simples e proporcional para PMEs e Startups, promovendo a democratização do acesso ao mercado, redução de custos e estímulo à inovação.
Com início de vigência em 2 de janeiro de 2026, o FÁCIL preenche uma lacuna histórica entre o crowdfunding de investimento — limitado a empresas com faturamento anual de até R$ 40 milhões e ofertas de até R$ 15 milhões — e o mercado tradicional, cujas exigências e custos são adequados apenas para grandes companhias. Assim, empresas em estágio intermediário, com faturamento até R$ 500 milhões, passam a contar com um regime simplificado e seguro, com exigências proporcionais à sua realidade, sem abrir mão da proteção ao investidor e da transparência.
O FÁCIL, ao permitir que companhias de menor porte acessem o mercado de capitais de forma mais viável, amplia as alternativas de financiamento fora do sistema bancário tradicional, estimula o surgimento de novos emissores e investidores e consolida-se como instrumento fundamental para o desenvolvimento do mercado de acesso no Brasil. Quer saber mais? Entre em contato concosco e entenda todos os ângulos desta nova modalidade de captação de recursos!



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